No dia 16 do corrente mês, o STJ decidiu, pacificando o entendimento de que as concessionárias não devem indenizar passageiros em casos de importunação sexual, ocorridos durante o percurso. Embora trate-se duma posição juridicamente justificável e dum entendimento plenamente lógico da corte, ainda resigna uma pontuação suscetível a indagações. Contudo, é preciso antes analisar a questão passo a passo. https://www.conjur.com.br/2020-dez-03/empresa-transporte-nao-indenizar-passageira-assediada2 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16122020-Segunda-Secao-define-que-concessionaria-nao-tem-de-indenizar-vitima-de-assedio-no-transporte-publico.aspx Primeiro ponto, o que seria “importunação sexual”? Importunação sexual é o crime definido no art. 215-A do Código Penal, “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, de exemplo serviriam as ditas "encoxadas" ou “apalpadelas” ...
A história se faz todos os dias, portanto conhecer o presente significa saber contar a história no futuro. Esse blog visa comentar os instantes acontecimentos geopolíticos do mundo, ajudando o leitor a construir a história de cada dia.